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O Intrusismo na Medicina Estética: Primum Non Nocere

Artigo de opinião do sócio Ricardo Moutinho Guilherme

O médico é o “profissional legalmente habilitado para o exercício da Medicina, capacitado para o diagnóstico, tratamento, prevenção ou recuperação de doenças ou outros problemas de saúde, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre indivíduos, conjuntos de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em vista a proteção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde” (Decretos-Leis n. 176/2009 e 177/2009, diplomas que regulam as carreiras médicas).

O intrusismo profissional define-se como a prática de atividades profissionais por uma pessoa não autorizada a exercer determinado cargo. Pode constituir um delito legal, tratando-se da execução de um determinado serviço sem a obtenção da requerida e indispensável formação, assim como de um estatuto profissional. É, em suma, o exercício fraudulento de uma profissão sem a necessária qualificação.

É impreterível uma formação específica, com um diploma profissional oficial, reconhecido por entidades cientificamente legitimadas, para o exercício da Medicina Estética. As Universidades concedem os diferentes graus de formação e instrução adquirida (diplomado, licenciado, doutorado, especialista ou mestre).


Atualmente, é reconhecido o problema da usurpação por indivíduos das mais diversas áreas de técnicas universalmente outorgadas e exclusivas de médicos, entre as quais técnicas com maior demanda dentro da Medicina Estética: aplicação de toxina botulínica, infiltrações com ácido hialurónico, peelings químicos ou utilização de laserterapias.

Consequentemente, é cada vez mais urgente a necessidade de todos combatermos este tipo de intrusismo, com o desígnio de prevenirmos complicações graves de tratamentos que, se não forem realizados por médicos qualificados, podem inclusivamente colocar em risco a vida do paciente. A perfeita realização do procedimento, o conhecimento sobre a reologia e propriedades físicas de materiais e anatomofisiologia humana, assim como a monitorização e tratamento de eventuais efeitos adversos, é um exercício exclusivamente médico.

Neste sentido, apela-se à consciência e sensatez de todos para que, na hora de eleger um local e profissional para aconselhamento e realização de tratamentos em Medicina Estética, se opte por profissionais médicos com a devida formação científica.

Assim, o médico é responsável pelos seus atos e pelos praticados por profissionais sob a sua orientação, desde que estes não se afastem das suas instruções, nem excedam os limites da sua competência; da mesma forma, o médico também não deve ultrapassar os limites das suas qualificações e capacidades. Devem ser sempre honrados os fundamentos bioéticos da relação médico- paciente: autonomia, beneficência, justiça e não maleficência (primum non nocere – primeiro, não prejudicar!).

Existe uma entidade reguladora e controladora da prática profissional, com colégios profissionais e instâncias judiciais correspondentes.

Em caso de conhecimento de algum local onde emerjam dúvidas e incertezas sobre o pessoal e técnicas ali executadas, existe um gabinete especializado no combate ao intrusismo, como órgão oficial da Sociedade Portuguesa de Medicina Estética (SPME), o qual é responsável por receber, analisar e dar o devido encaminhamento às situações de intrusismo médico que lhe são comunicadas; qualquer pessoa pode enviar informação para este órgão através do link: www.spme.pt/intrusismo.

Recentemente, no dia 23 de Junho de 2020, o Tribunal Superior de Justiça (TSJ) de Madrid emitiu uma sentença a favor da Sociedade Espanhola de Medicina Estética (SEME) sobre as competências profissionais em Medicina Estética. A sentença conclui que compete apenas ao médico planificar e aplicar tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos com o objetivo de melhorar a estética corporal, facial ou capilar. Na mesma sentença do TSJ, estão incluídos todos os tratamentos médico-estéticos, tais como: laser, mesoterapia, infiltrações faciais e corporais com toxina botulínica, ácido hialurónico, vitaminas ou Plasma Rico em Plaquetas (PRP), uso de aparatologia corporal, pequena cirurgia, entre outros. A prescrição de medicamentos também permanece exclusivamente médica.

Trata-se de uma decisão que, pese embora nos pareça óbvia, era há muito aguardada, uma vez que permite de uma vez por todas clarificar que os procedimentos de Medicina Estética são exclusivos da classe profissional dos médicos. Esta decisão, ao servir de jurisprudência para casos semelhantes, permitirá uma atuação mais incisiva no contexto europeu. Acredito que foi dado um passo sólido na defesa da segurança dos pacientes.

Faz parte do nosso dever, enquanto cidadãos, combater acerrimamente o intrusismo e denunciar circunstâncias que possam colocar em causa o bem-estar e a saúde da comunidade.


Ricardo Moutinho Guilherme,

Sócio 295

Artigo publicado na BIRD Magazine em Julho 2020.




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